Contratos de concessão podem ajudar a erradicar os lixões

Conteúdo adaptado da Jovem Pan


Os municípios brasileiros ressentem-se de sérios problemas com o manejo de resíduos sólidos urbanos. Muitos deles ainda mantêm lixões a céu aberto, com depósitos de rejeitos em condições ambientalmente inaceitáveis.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída em 2010, havia previsto a meta de erradicação desses lixões, com a implementação de destinação ambientalmente adequada dos rejeitos, até 2014. Sem atendimento desta meta por grande parte dos municípios brasileiros, esse marco teve de ser adiado para 2020 a 2024, conforme o caso, a partir do advento da nova lei do saneamento básico. Um dos entraves que ainda dificultam o cumprimento dessa agenda pelos municípios é a ausência de modelos economicamente autossustentáveis de prestação do serviço. Quase metade das cidades brasileiros sequer se vale de mecanismos de cobrança pela fruição dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos. Neste contexto, uma via ainda pouco explorada, mas com grande potencial para auxiliar as Administrações na implementação dessa agenda, são os contratos de concessão. Por meio deles, esses serviços podem ser prestados por operadores privados, a partir da cobrança de tarifas pagas pelos usuários. Atualmente, há apenas 16 concessões voltadas à exploração desses serviços no Brasil. Quando se incluem parcerias público-privadas nesta conta, esse número chega perto de 50 contratos.

Comparadas às outras formas de execução custeadas pelas Administrações Públicas, as vantagens da concessão para operacionalizar a coleta e destinação de resíduos sólidos são inquestionáveis. Elas são aptas a melhor realizar o princípio do poluidor-pagador, pois concentram no usuário do serviço a responsabilidade por esse custeio.

Quando o serviço é prestado diretamente pela Administração ou por meio de contratos de terceirização, o seu custeio é provido, via de regra, por meio de pagamentos públicos, que são financiados pelas receitas gerais da Administração Pública, resultando principalmente da arrecadação de impostos. Neste caso, todo o universo de contribuintes arca indistintamente com o custeio da prestação do serviço. Já no modelo da concessão, o custeio está ligado ao universo de contribuintes, permitindo-se que a sua cobrança seja proporcional à dimensão do consumo (a depender dos critérios de tarifação). A lógica ao sistema tarifário é: paga pela prestação do serviço aquele que usa e na dimensão que o faz. É verdade que, em certos casos, por trás da prestação direta ou mesmo da prestação do serviço por meio de contratos de terceirização, há a cobrança de taxa, que, assim como a tarifa, também é um preço extraído direta e unicamente dos “usuários”. Mas, por ter a natureza de tributo, a taxa está sujeita a uma série de limitações legais que retiram a sua vocação para retratar, com a mesma fidelidade da tarifa, a evolução dos custos da prestação do serviço.

Além disso, quando comparadas com as demais formas de prestação, as concessões representam uma série de ganhos de eficiência à execução do serviço, bem como um maior controle social e econômico sobre ele. Há, no entanto, alguns desafios e incertezas a serem vencidos para que a estruturação de concessões no setor de resíduos ganhe a escala desejada. O primeiro deles é a regionalização da operação do serviço. O manejo de resíduos sólidos tem sido historicamente um serviço organizado e desempenhado no âmbito municipal. Com a instituição do novo marco legal de saneamento, cria-se a expectativa de que a regulação — tal como ocorrerá com os serviços de água e esgoto — estimule a sua prestação regionalizada. Isso envolverá uma série de dificuldades, em função das complexidades inerentes ao exercício da governança interfederativa.

É preciso também desmitificar de vez algumas restrições jurídicas ao uso da concessão para a prestação destes serviços. Ainda há quem entenda que serviços de utilização obrigatória, como a coleta e o transporte do lixo, não podem ser prestados por meio de tarifa. Esse entendimento, retratado na súmula 545 do Supremo Tribunal Federal (STF), foi construído com base em precedentes judiciais do final da década de 60 e acha-se, na atualidade, completamente superado. O STF enfrentará definitivamente o tema no julgamento da Repercussão Geral 903. Por fim, há o desafio de superação do gargalo para o desenvolvimento de bons projetos. Estruturadores institucionais como a Caixa e o BNDES têm contribuído para a geração de projetos de qualidade no setor, mas ainda numa escala insuficiente para atender a demanda. Se realmente desejarmos ampliar o uso da concessão para o manejo de resíduos sólidos, precisaremos de alternativas para viabilizar projetos de qualidade, financiáveis e que atraiam o interesse de investidores. Seja como for, dadas as suas vantagens em relação às outras formas de prestação, a concessão será inevitavelmente uma tendência para o setor de gestão de resíduos sólidos urbanos. Só espero que ela chegue a tempo de ajudar os municípios a implementar as novas metas da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Afinal, o meio ambiente não pode mais esperar.

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