Entenda o novo marco legal do saneamento básico

Conheça os pontos principais do projeto que tem como objetivo a universalização do acesso no país

Você já deve ter visto no noticiário sobre o marco legal do saneamento básico, mas você sabe do que se trata efetivamente?

A Câmara aprovou recentemente o texto-base do novo marco legal do saneamento básico brasileiro. O projeto de lei altera as regras para a prestação de serviços de saneamento, facilitando a entrada de empresas privadas no mercado e buscando universalizar o acesso no Brasil.

O texto tem origem em tentativas anteriores de mudar o marco regulatório do setor. A principal medida do projeto de lei é a obrigatoriedade de haver concorrência nas contratações de serviços na área, abrindo caminho para aumento da participação da iniciativa privada no setor.

Apesar da aprovação na Câmara ter sido positiva, o texto ainda precisa voltar para o Senado, de onde partiu, antes de ir à sanção presidencial. O pessoal do site Nexo reuniu os pontos centrais da proposta e destacou os trechos que mais geraram resistência ao longo do período de discussão em que o novo marco legal esteve em discussão no Congresso.

Os principais pontos do projeto

O projeto estabelece novas diretrizes para contratos da área de saneamento no Brasil. O saneamento engloba diversos tipos de serviços. Entram no escopo quatro tipos:

• Abastecimento de água potável
• Coleta e tratamento de esgoto
• Limpeza urbana
• Redução e reciclagem de lixo

 

A mudança nos contratos

O principal ponto do projeto é abrir caminho para ampliação da participação privada no mercado. A forma de alcançar esse objetivo é tornando obrigatória a abertura de licitação quando os estados e municípios contratarem um serviço de saneamento.

Atualmente, as autoridades locais podem optar por firmar o chamado “contrato de programa”. Essa modalidade permite que empresas estatais que prestam serviços de saneamento sejam contratadas sem licitação – portanto, sem concorrência privada. Com a obrigatoriedade das licitações e consequente vedação dos “contratos de programa”, a tendência é que haja aumento da participação de empresas privadas no mercado.

As metas de universalização

Outro fator central no novo marco de saneamento básico é a criação de metas de universalização de acesso ao saneamento pelo Brasil. O objetivo é chegar o mais perto possível do acesso total da população ao serviço. O ministro Paulo Guedes chegou a dizer que o saneamento deve ser tratado como a telefonia celular foi nas últimas décadas: “ninguém tinha e (agora) todo mundo tem”. A determinação é que, até o final de 2033, o país já amplie significativamente a oferta de saneamento à população.

A regionalização do saneamento

A proposta prevê também que o saneamento passe a ser prestado de forma regionalizada. Isso significa que serão montados blocos com cidades que prestarão os serviços do setor em conjunto – municípios vizinhos poderão integrar a mesma licitação. A separação dos blocos será feita pelos estados, e os municípios terão 180 dias para aderir a essas modalidades, contando a partir da publicação oficial da lei. Se os estados não conseguirem montar um bloco a tempo, a União é quem decidirá qual será a divisão.

A aglutinação e regionalização dos serviços de saneamento partem da ideia de que isso tornará os blocos mais atrativos aos investimentos do setor privado. Segundo esse raciocínio, com a junção de municípios de diferentes atratibilidades sob um mesmo processo de licitação, é possível que locais que teriam dificuldades de obter bons contratos consigam um serviço melhor do que se abrissem um processo próprio de licitação.

O Jabuti do Saneamento

Uma emenda inserida no Projeto de Lei 4162/2019, também conhecido como novo Marco Legal do Saneamento, no dia 11 de dezembro passou despercebida quando a Câmara terminava de discutir o texto. O “jabuti” (gíria parlamentar para descrever emendas parlamentares de origem incerta) restringiu apenas ao segmento de água e esgoto a obrigatoriedade de delegação do serviço por meio de concessão. Além disso, diz o mesmo artigo 20, fica vedada a delegação por meio de contrato de programa quando o prestador não for próprio estado.

Na prática, o dispositivo impede que contratos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam feitos por concessão, mas apenas por contrato de programa, impedindo a livre concorrência e podendo perpetuar a prestação ineficiente dos serviços. De acordo com os representantes do setor, o texto se conforma com a realidade brasileira, com mais de 3 mil lixões a céu aberto e recorrentes tragédias causadas pelo descarte irregular, como enchentes e deslizamentos.

O papel da Agência Nacional de Águas

A ANA (Agência Nacional de Águas) deve desempenhar um papel central no saneamento brasileiro a partir do novo marco legal do setor. Até a publicação da nova lei, a agência era responsável por regular o acesso e o uso dos recursos hídricos no âmbito da União, como rios que atravessam mais de um estado.

A ANA deve ser a ferramenta usada pelo governo federal para centralizar a regulação do setor de saneamento. A ela caberá formular as chamadas “normas de referência” que orientarão a atuação das empresas prestadoras de serviços e das agências reguladoras locais.

Entre as funções que devem entrar no escopo da ANA estão o estabelecimento dos padrões de qualidade e eficiência que serão adotados no saneamento básico e a determinação das tarifas a serem cobradas dos consumidores dos serviços. A agência também deve padronizar as diferentes metas do setor, considerando as condições de cobertura e viabilidade da prestação de serviços em cada local.

Para ler mais sobre o assunto, você pode acessar o artigo completo no site do Nexo. Lá, eles contemplam alguns outros pontos importantes para a questão da regularização do saneamento básico no Brasil.

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